Reviravolta em Senador Sá! Registro do candidato a vice Prefeito em Senador Sá é impugnado! Zé Maria será candidato único!


 O processo eleitoral de número 06000046-27.2020.6.06.0045, que tem como objetivo o registro de candidatura de José Vilani Marques ao cargo de vice prefeito de Senador Sa, teve trânsito em julgado no dia 05 de agosto de 2020. A fundamentação do órgão superior eleitoral foi tendo em vista a improbidade perpetrada do art. 1, inciso I, alínea g da lei complementar 64/90, tendo em vista que o TCE julgou as contas irregulares  do candidato a vice prefeito no processo n 25195/2018-8, acórdão 1723/2019.

Cuida-se de processo de registro de candidatura de José Vilane Marques ao cargo de Vice-Prefeito do Município de Senador Sá/CE, pela Coligação “Por amor à Senador Sá”.

Foi apresentada no presente feito pela Promotoria Eleitoral ação de impugnação de registro de candidatura contra o interessado, sustentando a sua inelegibilidade, nos termos do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, tendo em vista que o Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE) julgou irregulares as contas do agora candidato a Vice Prefeito, então Presidente da Câmara Municipal de Senador Sá, no processo nº 25195/2018-8, acórdão 1723/2019, com trânsito em julgado em 05 de agosto de 2020.

O art. 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar nº 64/90 estabelece que são inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.

Conforme se depreende da leitura do dispositivo, são requisitos cumulativos para incidência da inelegibilidade: i) contas rejeitadas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; ii) decisão do órgão competente; iii) desaprovação devido à irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; iv) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; v) inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule a decisão administrativa.A irregularidade constante do feito refere-se ao descumprimento da Resolução 01/2013 que determinou para o ano de 2013 o valor de subsídio dos vereados de R$ 3.200,00 e nos anos seguintes R$ 3.500,00, entretanto, já no ano de 2013, o ora pretenso candidato pagou R$ 3.500,00. A referida conduta se encaixa perfeitamente às hipóteses de enriquecimento ilícito previstas na Lei nº 8.429/92, que, em seu art. 9º. Apesar de suscitado no acórdão do TCE nº 1.723/2019 que a unidade instrutiva não apontou existência de dano ao erário, não imputando, assim, débito ao gestor, na autonomia que esta justiça eleitoral tem para averiguar as irregularidades, entendo que a postura consistente em realizar pagamentos de subsídios a vereadores em desrespeito ao aprovado na Resolução 01/2013, sem sombra de dúvidas ocasiona lesão ao erário e se configura como irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa. Assim, a rejeição das contas do pretenso candidato com malferimento a lei de improbidade administrativa, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal, impõe a inelegibilidade do candidato pelo prazo fixado em lei. Sentença reformada. Registro de candidatura indeferido. Recurso conhecido e provido.

Portanto, hoje a cidade de senador Sá, encontra se apenas com a chapa do candidato Zé Maria. Quem votar em Bel Jr, terá o voto zerado!


Fonte : Revista Camocim 

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