Justiça eleitoral confirma que votos do candidato Bel Júnior serão anulados.




 Mais uma derrota do candidato Bel Júnior que entrou com uma  reclamação c/c pedido de tutela antecipada de urgência apresentada pela coligação “Coligação Por Amor à Senador Sá – MDB/PROS/PP” e José Martins Barros Junior em face do setor técnico responsável pelo aplicativo Resultados.

Alega o reclamante,  que, apesar do registro de candidatura do candidato à prefeito de Senador Sá, Bel Junior, encontrar-se deferido perante a Justiça Eleitoral (Rcand 0600047-12.2020.6.0045), estando, assim, plenamente apto a concorrer ao pleito de 2020, ao realizar a consulta de referido nome perante o aplicativo “Resultado”, disponibilizado pelo TSE, aparece a informação “anulado sub judice”, o que, no seu entender, não corresponderia à realidade - já que o indeferimento do registro da candidatura de seu vice encontra-se pendente de julgamento perante o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

Desse modo, ao argumento de que a manutenção de tal informação pode lhe causar prejuízos porque além de ser utilizada de modo distorcido por seus adversários políticos, incutiria na mente do eleitorado que o candidato não se encontra apto à participar do pleito, pede a supressão de tal informação.

Para tanto, juntou documentos.

O magistrado entendeu que o pedido feito pelo pra candidato é totalmente desarrazoado é desprovido de qualquer amparo legal, dessa forma, indeferindo o pedido feito pelo o candidato. 

Fazendo com que os dados demonstramos pelo aplicativo eleitoral permaneçam inalterados 


Segundo o art. 195, da Resolução 23.611/2019, abaixo transcrita:

Art. 195. Serão computados como anulados sub judice os votos dados a chapa que contenha candidato cujo registro:

I - no dia da eleição, se encontre:

a) indeferido, cancelado ou não conhecido por decisão que tenha sido objeto de recurso, salvo se

já proferida decisão colegiada pelo Tribunal Superior Eleitoral;

b) cassado, em ação autônoma, por decisão contra a qual tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo (Código Eleitoral, art. 257).

II - posteriormente à eleição, venha a ser:

a) indeferido, cancelado ou não conhecido, nos termos da alínea "a" do inciso anterior;


Desta forma, foi indeferido o pedido do ora candidato, desta forma o aplicado no dia das eleições demonstrará a situação de impugnação do pra candidato ocasionando anulação de seus votos.

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